segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Jurisprudência - Ementas
Título : AVISO PRÉVIO Subtítulo : Cálculo Acórdão : 20120888330 Turma: 04 Data Julg.: 07/08/2012 Data Pub.: 17/08/2012 Processo : 20120028126 Relator: PAULO SÉRGIO JAKUTIS Aviso prévio indenizado. Acometimento de doença. Pagamento dos dias. O aviso prévio é o período destinado ao trabalhador para procura de nova colocação profissional. O acometimento de doença, devidamente comprovada, no transcurso do aviso impede que seja atingida a finalidade da norma. Nesse passo, cabível o pagamento dos dias de afastamento, cujo ônus pertence ao empregador, conforme legislação previdenciária.
Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br
Jurisprudência - Ementas
Título : CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) Subtítulo : Aposentado Acórdão : 20120855296 Turma: 03 Data Julg.: 31/07/2012 Data Pub.: 09/08/2012 Processo : 20120023768 Relator: THEREZA CHRISTINA NAHAS FUNDAÇÃO CASA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. A aposentadoria por invalidez consiste em forma de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 475 da CLT. Suspenso o contrato de trabalho, ficam suspensas todas as obrigações dele decorrentes, inclusive o fornecimento de plano de saúde ao trabalhador.
Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br
Jurisprudência - Ementas
Título : CARGO DE CONFIANÇA Subtítulo : Reversão ao cargo efetivo Acórdão : 20120104568 Turma: 11 Data Julg.: 07/02/2012 Data Pub.: 14/02/2012 Processo : 20100141182 Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO Gratificação de Função. Incorporação. A reversão ao cargo efetivo não é proibida pela legislação obreira (parágrafo único do artigo 468, da CLT) e o direito à manutenção da vantagem da gratificação apenas é alcançado quando sua percepção se deu por dez ou mais anos.
Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br
Jurisprudência - Ementas
Título : ALTERAÇÃO CONTRATUAL Subtítulo : Unilateralidade Acórdão : 20121071752 Turma: 04 Data Julg.: 11/09/2012 Data Pub.: 21/09/2012 Processo : 20120058742 Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS LOCAL E TURNO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PREJUÍZO AOS COMPROMISSOS FAMILIARES DA TRABALHADORA. RESCISÃO INDIRETA. A CLT não distingue qual direito descumprido pode servir de fundamento para a rescisão indireta (art. 483, d). Contratada para trabalhar das 06h00 às 14h20, responsável por 04 filhos e mãe idosa atingida por AVC, tal jornada + local de trabalho possibilitavam à reclamante o devido cuidado à família. Todavia, em 11.07.11 sofreu alteração do local de trabalho, com posterior mudança de turno horário, das 14h20 às 22h00. Tais modificações contratuais afetaram sua vida familiar, demandando mais tempo em trajeto, e em horário diverso do contratado, razão pela qual requereu a rescisão indireta (art. 483, d, CLT; cláusulas 22ª e 26ª, da CCT) Ora, tanto o locus da prestação laboral como o turno de trabalho são condições contratuais cuja alteração se submete ao duplo condicionamento do art. 468 da CLT: a) mútuo consentimento; b) inexistência de prejuízos, diretos ou indiretos. "In casu", constata-se que não houve mútuo consentimento, bem como houve efetivo prejuízo à obreira, direto e indireto, com ampliação do tempo em trânsito e prejuízo dos cuidados devidos aos filhos e à mãe idosa e doente. Amparar/cuidar dos jovens/ idosos é dever da família (no caso a autora), da sociedade (na qual se incluem autora e rés) e do Estado (no caso, o Poder Judiciário ora provocado), consoante arts. 227 e 230 da CF, sendo que a mudança de local e horário de trabalho inviabilizou o cumprimento de tal mister, ferindo a função social do contrato (art. 421 do CC) e da atividade econômica (art. 170, caput e III, CF), bem como os princípios fundadores da República, notadamente aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) e os valores sociais do trabalho (art.1º, IV, CF). Disposições formais na contratação não prevalecem sobre condições benéficas tacitamente ajustadas na vigência da relação, e que sedimentaram horário e local de trabalho que permitiam à reclamante conciliar suas atividades laborais com os relevantes compromissos familiares. O contrato de trabalho é "intuitu personae", e assim, celebrado levando em conta a pessoa do trabalhador, e mais que isso, o trabalhador como pessoa. Daí porque, ainda que houvesse previsão formal de alterabilidade das condições, estas não poderiam ser promovidas unilateralmente, desconsiderando o impacto humano, pena de sacramentar intoleráveis abusos. Sentença mantida.
Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br
Jurisprudência - Ementas
Título : SALÁRIO (EM GERAL) Subtítulo : Desconto. Dano do empregado Acórdão : 20120219837 Turma: 12 Data Julg.: 01/03/2012 Data Pub.: 09/03/2012 Processo : 20120001344 Relator: PAULO KIM BARBOSA RECURSO ORDINÁRIO. DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTO - SINISTRO DE VEÍCULO. O artigo 462 da CLT dispõe, taxativamente, que o empregador pode efetuar descontos no salário do empregado em caso de dano provocado dolosamente no exercício de suas funções ou quando o ato foi praticado culposamente, fruto de negligência, imprudência ou imperícia, mas nesta última hipótese, exige-se a demonstração efetiva do dano e da responsabilidade do empregado, quer dizer, a prova dolosa ou culposa de sua ação. Por outro lado, há de se convir que os riscos da atividade econômica devem ser arcado pelo empregador, sendo vedada a sua transferência ao empregado.
OJ SDI-I Subseção I
251 - Descontos. Frentista. Cheques sem fundos. (Inserida em 13.03.2002)É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br
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