segunda-feira, 1 de outubro de 2012







Jurisprudência - Ementas

Título    : AVISO PRÉVIO                                                        

Subtítulo : Cálculo                                                             

Acórdão   : 20120888330 Turma: 04 Data Julg.: 07/08/2012 Data Pub.: 17/08/2012  

Processo  : 20120028126 Relator: PAULO SÉRGIO JAKUTIS                           



Aviso  prévio  indenizado.  Acometimento de doença. Pagamento dos dias. O aviso 

prévio  é  o  período  destinado  ao trabalhador para procura de nova colocação 

profissional.  O  acometimento de doença, devidamente comprovada, no transcurso 

do aviso impede que seja atingida a finalidade da norma. Nesse passo, cabível o 

pagamento  dos  dias de afastamento, cujo ônus pertence ao empregador, conforme 

legislação previdenciária.

                                              Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br






Jurisprudência - Ementas

Título    : CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)                      

Subtítulo : Aposentado                                                          

Acórdão   : 20120855296 Turma: 03 Data Julg.: 31/07/2012 Data Pub.: 09/08/2012  

Processo  : 20120023768 Relator: THEREZA CHRISTINA NAHAS                        



FUNDAÇÃO  CASA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 

FORNECIMENTO  DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. A aposentadoria por invalidez 

consiste  em  forma  de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 

475  da  CLT.  Suspenso  o  contrato  de  trabalho,  ficam  suspensas  todas as 

obrigações  dele  decorrentes,  inclusive  o  fornecimento de plano de saúde ao 

trabalhador.

                                             Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br






Jurisprudência - Ementas

Título    : CARGO DE CONFIANÇA                                                  

Subtítulo : Reversão ao cargo efetivo                                           

Acórdão   : 20120104568 Turma: 11 Data Julg.: 07/02/2012 Data Pub.: 14/02/2012  

Processo  : 20100141182 Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO             



Gratificação  de  Função.  Incorporação.  A  reversão  ao  cargo  efetivo não é 

proibida  pela  legislação  obreira (parágrafo único do artigo 468, da CLT) e o 

direito  à manutenção da vantagem da gratificação apenas é alcançado quando sua 

percepção se deu por dez ou mais anos.

                                            Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br






Jurisprudência - Ementas

Título    : ALTERAÇÃO CONTRATUAL                                                

Subtítulo : Unilateralidade                                                     

Acórdão   : 20121071752 Turma: 04 Data Julg.: 11/09/2012 Data Pub.: 21/09/2012  

Processo  : 20120058742 Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS               



LOCAL  E  TURNO  DE  TRABALHO.  ALTERAÇÃO UNILATERAL. PREJUÍZO AOS COMPROMISSOS 

FAMILIARES DA TRABALHADORA. RESCISÃO INDIRETA. A CLT não distingue qual direito 

descumprido  pode  servir de fundamento para a rescisão indireta (art. 483, d). 

Contratada  para  trabalhar das 06h00 às 14h20, responsável por 04 filhos e mãe 

idosa  atingida  por  AVC,  tal  jornada  +  local de trabalho possibilitavam à 

reclamante o devido cuidado à família. Todavia, em 11.07.11 sofreu alteração do 

local  de trabalho, com posterior mudança de turno horário, das 14h20 às 22h00. 

Tais modificações contratuais afetaram sua vida familiar, demandando mais tempo 

em  trajeto,  e  em  horário  diverso do contratado, razão pela qual requereu a 

rescisão  indireta (art. 483, d, CLT; cláusulas 22ª e 26ª, da CCT) Ora, tanto o 

locus  da  prestação laboral como o turno de trabalho são condições contratuais 

cuja alteração se submete ao duplo condicionamento do art. 468 da CLT: a) mútuo 

consentimento;  b)  inexistência de prejuízos, diretos ou indiretos. "In casu", 

constata-se  que não houve mútuo consentimento, bem como houve efetivo prejuízo 

à obreira, direto e indireto, com ampliação do tempo em trânsito e prejuízo dos 

cuidados  devidos aos filhos e à mãe idosa e doente. Amparar/cuidar dos jovens/ 

idosos  é dever da família (no caso a autora), da sociedade (na qual se incluem 

autora  e  rés)  e  do  Estado  (no  caso,  o  Poder Judiciário ora provocado), 

consoante  arts.  227  e  230  da CF, sendo que a mudança de local e horário de 

trabalho  inviabilizou  o cumprimento de tal mister, ferindo a função social do 

contrato (art. 421 do CC) e da atividade econômica (art. 170, caput e III, CF), 

bem  como  os princípios fundadores da República, notadamente aqueles que velam 

pela  dignidade  da  pessoa humana (art.1º, III, da CF) e os valores sociais do 

trabalho  (art.1º,  IV,  CF). Disposições formais na contratação não prevalecem 

sobre  condições  benéficas tacitamente ajustadas na vigência da relação, e que 

sedimentaram  horário  e local de trabalho que permitiam à reclamante conciliar 

suas  atividades laborais com os relevantes compromissos familiares. O contrato 

de  trabalho é "intuitu personae", e assim, celebrado levando em conta a pessoa 

do  trabalhador,  e mais que isso, o trabalhador como pessoa. Daí porque, ainda 

que  houvesse  previsão  formal  de  alterabilidade  das  condições,  estas não 

poderiam ser promovidas unilateralmente, desconsiderando o impacto humano, pena 

de sacramentar intoleráveis abusos. Sentença mantida.

                                              Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br






Jurisprudência - Ementas

Título    : SALÁRIO (EM GERAL)                                                  

Subtítulo : Desconto. Dano do empregado                                         

Acórdão   : 20120219837 Turma: 12 Data Julg.: 01/03/2012 Data Pub.: 09/03/2012  

Processo  : 20120001344 Relator: PAULO KIM BARBOSA                              



RECURSO  ORDINÁRIO.  DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTO - SINISTRO DE VEÍCULO. O artigo 

462  da  CLT  dispõe, taxativamente, que o empregador pode efetuar descontos no 

salário do empregado em caso de dano provocado dolosamente no exercício de suas 

funções  ou  quando  o  ato  foi  praticado culposamente, fruto de negligência, 

imprudência  ou  imperícia,  mas nesta última hipótese, exige-se a demonstração 

efetiva  do dano e da responsabilidade do empregado, quer dizer, a prova dolosa 

ou  culposa  de  sua  ação.  Por  outro  lado, há de se convir que os riscos da 

atividade  econômica  devem  ser  arcado  pelo  empregador,  sendo vedada a sua 

transferência ao empregado.

OJ SDI-I Subseção I 

251 - Descontos. Frentista. Cheques sem fundos.  (Inserida em 13.03.2002)
É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

                                              Fonte. http://trtcons.trtsp.jus.br